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Regimento

Publicado: Terça, 03 de Abril de 2018, 14h20 | Última atualização em Terça, 03 de Abril de 2018, 18h19 | Acessos: 14469

REGIMENTO DO INSTITUTO DE LETRAS E COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto de Letras e Comunicação da Universidade Federal do Pará (ILC) é disciplinado pelo Estatuto e Regimento Geral da UFPA, pelo presente Regimento e pelas normas complementares que forem baixadas pelos órgãos deliberativos da Administração Superior e, na esfera de sua competência, pelas resoluções de sua Congregação.

Art. 2º São princípios do ILC:

  1. Universalização do conhecimento;
  2. Respeito à ética e à diversidade étnica, cultural e biológica;
  3. Pluralismo de ideias e de pensamento;
  4. Ensino público e gratuito;
  5. Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
  6. Flexibilidade de métodos, critérios e procedimentos acadêmicos;
  7. Excelência acadêmica;
  8. Gestão democrática e transparente;
  9. Compromisso social e defesa da democracia;
  10. Defesa dos direitos humanos e a preservação do meio ambiente.

Art. 3º O ILC é órgão interdisciplinar, com autonomia acadêmica e administrativa, que tem por objetivo desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão na graduação e na pós-graduação, nas áreas de Letras e de Comunicação.                                                                                         

Art. 4º O ILC promoverá, para a consecução de seu objetivo:

  1. oferta de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão nas modalidades presencial e a distância;
  2. planejamento de políticas de ensino, de extensão e de pesquisa em consonância com as subunidades acadêmicas;
  3. desenvolvimento de projetos e/ou programas multi e interdisciplinares, no âmbito do Instituto, com outras unidades acadêmicas da UFPA e/ou com instituições congêneres;
  4. intercâmbio acadêmico-científico com instituições nacionais e internacionais;
  5. promoção da iniciação científica;
  6. produção, sistematização e difusão de conhecimentos científicos nas áreas de Letras e de Comunicação;
  7. prestação de serviços especializados à comunidade, estabelecendo, com esta, relação de reciprocidade;
  8. realização de eventos acadêmico-científicos;
  9. permanente avaliação dos projetos pedagógicos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º Integram a estrutura acadêmico-administrativa do ILC, como instâncias administrativas:

  1. Direção Geral;
  2. Direção Adjunta;
  3. Secretaria Executiva;
  4. Coordenadoria Acadêmica;
  5. Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação;
  6.  Biblioteca.

Parágrafo único. Instâncias administrativas poderão ser criadas ou extintas a partir de demanda plenamente justificada e aprovada pela Congregação.

Art. 6º Integram a estrutura acadêmico-administrativa do ILC as seguintes subunidades acadêmicas:

  1. Faculdade de Comunicação (FACOM);
  2. Faculdade de Letras Estrangeiras Modernas (FALEM);
  3. Faculdade de Letras (FALE);
  4.  Programa de Pós-Graduação em Letras (PPGL);
  5. Programa de Pós-Graduação Comunicação, Cultura e Amazônia (PPGCOM);
  6.  Programa de Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS).

Parágrafo único. Subunidades acadêmicas poderão ser criadas ou extintas, de acordo com o que estabelece o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

Art. 7º Integram o ILC os seguintes órgãos colegiados:

  1. Congregação;
  2. Conselho de cada Faculdade;
  3. Colegiado de cada Programa de Pós-Graduação stricto sensu;
  4. Colegiado de cada Curso de Pós-Graduação lato sensu.

Art. 8º Compõem a Congregação o(s):

  1. Diretor Geral do Instituto, como Presidente da Congregação;
  2. Diretor Adjunto do Instituto, como Coordenador Acadêmico;
  3. Coordenador de Planejamento, Gestão e Avaliação;
  4. Diretor de cada Faculdade;
  5. Coordenador de cada Programa de Pós-Graduação stricto sensu;
  6. Representante dos Cursos de Especialização (Pós-Graduação lato sensu);
  7. Representante dos Cursos Livres;
  8. Representante da modalidade a distância;
  9. Representante docente do Instituto no CONSEPE;
  10. Representante docente (um de cada subunidade do Instituto);
  11.  Representantes dos servidores técnico-administrativos (seis representantes);
  12. Representantes discentes (dois de cada Centro Acadêmico, mais um de cada Programa de Pós-Graduação stricto sensu).

Art. 9º Compete à Congregação definir e instituir a política acadêmica dos cursos vinculados ao ILC, deliberar e opinar sobre assuntos de natureza acadêmica e administrativa, e especificamente:

  1. elaborar o Regimento Interno da Unidade e submetê-lo à aprovação do CONSUN, assim como propor sua reforma, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros;
  2. deliberar sobre os Regimentos Internos das subunidades acadêmicas;
  3. propor a criação,  o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de qualquer órgão vinculado à Unidade Acadêmica;
  4. definir o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade, em consonância com as normas da UFPA e da legislação em vigor;
  5. supervisionar as atividades das subunidades acadêmicas e administrativas;
  6. deliberar sobre projetos e relatórios referentes às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
  7. apreciar a proposta orçamentária da Unidade, elaborada em conjunto com as subunidades acadêmicas e administrativas, e aprovar seu plano de aplicação;
  8. deliberar sobre solicitações de concursos públicos para provimento de vagas às carreiras docente e técnico-administrativa e abertura de processo seletivo para contratação de temporários, ouvidas as Subunidades acadêmicas interessadas
  9. compor comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos ou empregos de professor;
  10. apreciar a proposta de criação de novos cursos e de alteração de cursos já existentes;
  11. manifestar-se sobre pedidos de remoção ou movimentação de servidores;
  12. avaliar o desempenho e a progressão de servidores, respeitadas as normas e as políticas estabelecidas pela UFPA;
  13. aprovar relatórios de desempenho de servidores para fins de acompanhamento, estágios probatórios e progressões na carreira;
  14. manifestar-se sobre afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento ou prestação de cooperação técnica;
  15. praticar os atos de sua alçada relativos ao regime disciplinar;
  16. julgar os recursos que lhe forem interpostos;
  17. instituir comissões, especificando-lhes expressamente a competência;
  18. organizar o processo eleitoral para nomeação do Diretor Geral e de Diretor Adjunto do ILC, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e na legislação vigente;
  19. propor, motivadamente, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, a destituição do Diretor Geral e/ou do Diretor Adjunto;
  20. apreciar as contas da gestão do Diretor Geral da Unidade;
  21. apreciar o veto do dirigente às decisões do órgão colegiado da Unidade;
  22. decidir sobre matérias omissas, no âmbito de sua competência.

Art. 10 A Congregação do ILC reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.

  • 1º | As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente da Congregação ou seu substituto, em exercício, com antecedência mínima de dois (2) dias úteis, excetuados os casos determinados neste Regimento. A convocação deverá conter a ordem do dia completa.
  • 2º | Somente será admitida a ulterior inclusão de item na pauta da reunião quando a deliberação sobre a matéria for de caráter inadiável, mediante aquiescência dos membros da Congregação.
  • 3º | As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Congregação ou seu substituto, em exercício, ou ainda pela metade mais um dos seus membros, de acordo com o que determina o Art. 41 do Regimento Geral da UFPA.
  • 4º | No caso de reuniões extraordinárias, o prazo de convocação poderá ser reduzido para o mínimo de vinte e quatro (24) horas, em caso de urgência.

Art. 11 As reuniões da Congregação poderão ser instaladas com qualquer quorum dos seus membros e, com esse número, terão prosseguimento os trabalhos.

  • 1º | Se, ao atingir a ordem do dia, não houver quorum de um terço (1/3) dos seus membros, a reunião será suspensa.
  • 2º | O disposto neste artigo não se aplica quando for exigido o quorum especial de dois terços (2/3) do total dos membros da Congregação.
  • 3º | A frequência dos conselheiros às reuniões será registrada pela Secretaria Executiva.

Art. 12 O membro da Congregação que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião ordinária deverá fazer, à Secretaria Executiva, a comunicação devida, por escrito, pelo menos vinte e quatro (24) horas antes, a fim de permitir a convocação de seu suplente.

  • 1º | O representante eleito para assento na Congregação que, sem apresentação de justificativa prévia, deixar de comparecer a três (3) reuniões ordinárias, consecutivas ou cinco (5) alternadas, durante um ano, perderá automaticamente a representação.
  • 2º | Perderão, também, automaticamente, o mandato quaisquer membros da Congregação que, em decisão final irrecorrível, vierem a colocar-se em circunstância de inelegibilidade, na forma do Art. 11 do Regimento Geral da UFPA.
  • 3º | A ausência reiterada, sem justificativa, de membro nato da Congregação acarretará perda de mandato e a sua substituição no cargo executivo.
  • 4º | As reuniões ordinárias da Congregação terão prioridade sobre quaisquer outras atividades acadêmicas e/ou administrativas.

Art. 13 Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se completem em anotações, despachos e comunicações da secretaria, as decisões da Congregação poderão, de acordo com a sua natureza, assumir a forma de Resoluções ou Instruções Normativas, a serem baixadas por seu Presidente.

Art. 14 Exercem a Direção do Instituto o Diretor Geral e o Diretor Adjunto.

Art. 15 São atribuições do Diretor Geral:

  1. administrar e representar o Instituto;
  2. cumprir e fazer cumprir, no que se referir ao Instituto, as disposições do Estatuto, do Regimento Geral da UFPA e deste Regimento, e fazer cumprir as deliberações dos colegiados superiores e da Congregação;
  3. coordenar e executar o Planejamento de Gestão do Instituto;
  4. supervisionar, com a Congregação, a atuação das subunidades acadêmicas e administrativas;
  5. acompanhar as atividades da Coordenadoria Acadêmica e da Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação do Instituto, em conjunto com as instâncias competentes das subunidades;
  6. manifestar-se sobre pleitos e reivindicações das subunidades acadêmicas e administrativas perante os órgãos superiores da Universidade Federal do Pará;
  7. convocar e presidir as reuniões da Congregação;
  8. coordenar as atividades de avaliação do Instituto e de suas subunidades, de acordo com as diretrizes da Universidade Federal do Pará;
  9. alocar o pessoal técnico-administrativo do Instituto, ouvidas as  subunidades acadêmico-administrativas;
  10. assinar diplomas e certificados;
  11. instituir comissões, especificando-lhes expressamente a competência;
  12. adotar, em caso de urgência, medidas indispensáveis, ad referendum da Congregação, submetendo seu ato à apreciação na reunião seguinte;
  13. apresentar à Congregação, até um mês após o encerramento do ano letivo, relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto, incluída a prestação de contas, que, depois de aprovados, deverão ser encaminhados à instância competente;
  14. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  15. exercer outras atividades que assegurem o eficaz desempenho da função;
  16. exercer o poder disciplinar, na forma da legislação vigente.

Art. 16 O Diretor Geral poderá vetar decisões da Congregação, excetuada a prestação de contas anual.

  • 1º | Em caso de veto, o Diretor Geral convocará a Congregação para dar conhecimento das razões do veto, no prazo de dez dias úteis.
  • 2º | O veto poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Congregação, o que resultará em aprovação das decisões da Congregação.

Art. 17 São atribuições do Diretor Adjunto do Instituto:

  1. substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos;
  2. colaborar com o Diretor Geral na administração do Instituto;
  3. exercer a Coordenadoria Acadêmica do Instituto;
  4. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  5. assumir outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que assegurem o eficaz desempenho da função.

Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento, o Diretor Adjunto será substituído pelo decano da Congregação.

Art. 18 A Direção do Instituto contará com uma Assessoria de Comunicação e Informação, cujo titular deverá ser servidor com grau de escolaridade superior na área.

Art. 19 Compete à Assessoria de Comunicação e Informação:

  1. divulgar informações relevantes visando à viabilização de projetos concernentes à área de atuação do Instituto;
  2. coletar, organizar e divulgar dados e informações sobre as principais atividades e eventos do Instituto;
  3. veicular, regularmente, informações de interesse do ILC nos meios de comunicação, incluindo os digitais;
  4. organizar e manter atualizado um cadastro geral de contatos locais, regionais, nacionais e internacionais de interesse do Instituto;
  5. manter mecanismos de interação com a Assessoria de Comunicação Institucional da UFPA;
  6. organizar e executar o cerimonial de eventos do Instituto;
  7. elaborar relatório anual de suas atividades, encaminhando-o  à Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação para subsidiar o relatório anual do Instituto;
  8. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  9. executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 20 O ILC terá uma Secretaria Executiva com as seguintes competências:

  1. assessorar a Direção, gerenciando informações e auxiliando na execução de tarefas administrativas;
  2. agendar e secretariar as reuniões da Congregação do Instituto e outras determinadas pela Direção;
  3. redigir documentos e criar rotinas e fluxos de encaminhamentos, de acordo com a natureza de cada situação;
  4. receber, registrar e distribuir documentos, instruindo com as informações que se fizerem necessárias aqueles destinados a despacho de autoridade superior;
  5. coordenar as atividades da Seção de Protocolo e da Seção de Arquivo;
  6. orientar a implantação e execução de diretrizes estabelecidas no Instituto;
  7. recepcionar usuários externos e internos, envidando esforços para que tudo ocorra dentro da normalidade;
  8. elaborar relatório anual de suas atividades, encaminhando-o  à Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação para subsidiar o relatório anual do Instituto;
  9. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  10. executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 21 Integrarão a Secretaria Executiva a Seção de Protocolo e a Seção de Arquivo.

Art. 22 Compete à Seção de Protocolo:

  1. receber, cadastrar e encaminhar processos e correspondências;
  2. acompanhar e informar sobre a tramitação dos documentos e processos de interesse do Instituto;
  3. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  4. executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 23 Compete à Seção de Arquivo:

  1. coletar, selecionar, sistematizar e conservar a documentação administrativa do Instituto;
  2. disponibilizar à comunidade acadêmica do Instituto a documentação sob sua responsabilidade;
  3. proceder a estudos referentes à racionalização das atividades de arquivamento e conservação de documentos;
  4. elaborar relatório anual de suas atividades, encaminhando-o  à Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação para subsidiar o relatório final anual do Instituto;
  5. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  6. executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 24 O ILC terá uma Coordenadoria Acadêmica, função a ser exercida pelo Diretor Adjunto, com as seguintes competências:

  1. acompanhar as atividades de ensino, pesquisa e extensão do Instituto, em conjunto com os órgãos competentes das subunidades;
  2. articular-se com os órgãos da UFPA, visando assegurar o fluxo sistemático de informações relativas às atividades de ensino, pesquisa e extensão do Instituto;
  3. proceder à análise dos Planos Individuais de Trabalho docentes (PIT) e propor à Congregação as medidas que se fizerem necessárias para adequação às demandas acadêmicas;
  4. coordenar as atividades de avaliação institucional referente às ações de ensino desenvolvidas no Instituto de acordo com as diretrizes da UFPA;
  5. sistematizar os dados relativos às atividades acadêmicas oriundos das subunidades,  encaminhando-os à Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação para subsidiar o relatório final anual do Instituto;
  6. designar pareceristas entre os docentes do Instituto, preferencialmente membros da Congregação, para avaliar programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;
  7. assessorar docentes/pesquisadores na captação de recursos para financiamento de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;
  8. manter cadastro atualizado dos dados referentes a projetos de ensino, pesquisa e extensão e a eventos realizados no âmbito do Instituto;
  9. assessorar a elaboração e a avaliação de Projeto Pedagógico de Curso (PPC);
  10. manter cadastro atualizado da atuação profissional dos egressos dos cursos de graduação e de pós-graduação do Instituto, visando  estabelecer perfis acadêmicos;
  11. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  12. executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 25 A Coordenadoria Acadêmica poderá organizar-se em diversas sub-coordenadorias, de acordo com suas necessidades.

Art. 26 O ILC terá uma Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação, cujo titular será escolhido pelo Diretor Geral, com consulta à Congregação, entre os técnico-administrativos do Instituto, de preferência com grau de escolaridade superior.

Art. 27 Integrarão a Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação a Divisão de Planejamento e Avaliação e a Divisão de Gestão.

Art. 28 Compete à Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação:

  1. elaborar o programa anual de trabalho da Coordenadoria;
  2. executar as atividades relativas à Divisão de Planejamento e Avaliação;
  3. supervisionar as atividades da Divisão de Gestão;
  4. apresentar o relatório anual de suas atividades à Direção do ILC;
  5. elaborar e apresentar o relatório anual da unidade;
  6. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  7. executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 29 A Divisão de Planejamento e Avaliação será dirigida pelo Coordenador de Planejamento, Gestão e Avaliação e possui as seguintes competências:

  1. elaborar o Plano de Desenvolvimento da Unidade, em sintonia com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFPA;
  2. auxiliar a direção da unidade e das subunidades na execução do Plano de Desenvolvimento da Unidade, procedendo ao seu acompanhamento e à sua avaliação;
  3. elaborar a proposta orçamentária anual do ILC e, em acordo com a divisão de gestão, orientar a distribuição de recursos internamente;
  4. proceder a estudos referentes à otimização das atividades administrativas do Instituto;
  5. identificar as necessidades de vagas para concurso público na carreira de técnicos administrativos para o ILC;
  6. sugerir ações a serem desenvolvidos em parceria com outras unidades acadêmicas, assim como com entidades ou órgãos da sociedade, com vistas à melhoria do desempenho das funções;
  7. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  8. executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 30 O titular da Divisão de Gestão será escolhido pelo Diretor Geral, entre os técnico-administrativos do Instituto, de preferência com grau de escolaridade superior.

Art. 31 À Divisão de Gestão compete:

  1. orientar e supervisionar as atividades das seções sob sua responsabilidade;
  2. atender às solicitações da Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação no que for de sua competência;
  3. executar as despesas com diárias e passagens do ILC a partir das solicitações das subunidades;
  4. elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
  5. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  6. executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 32 Constituirão a Divisão de Gestão:

  1. Seção Financeira,
  2. Seção de Material,
  3. Seção de Infra-estrutura;
  4. Seção de Gestão de Pessoal.

Art. 33 Compete à Seção Financeira:

  1. organizar, executar e controlar a aplicação da dotação orçamentária destinada ao Instituto;
  2. fazer os registros relativos ao processamento dos gastos;
  3. proceder ao controle dos acordos, contratos e convênios, por meio de análise dos relatórios técnicos e financeiros, em consonância com as orientações da administração superior;
  4. tomar as medidas necessárias para a realização de licitações, quando couber;
  5. auxiliar as subunidades do Instituto na elaboração de planos de aplicação provenientes de recursos e convênios;
  6. apresentar relatório orçamentário e financeiro mensal e anual;
  7. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  8. exercer outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que assegurem o eficaz desempenho da Seção.

Art. 34 Compete à Seção de Material:

  1. manter permanente controle e manutenção dos bens patrimoniais do Instituto;
  2. executar atividades relativas à guarda e conservação de material audiovisual e de laboratórios de apoio às atividades acadêmicas;
  3. receber e conferir o material de consumo, de expediente e permanente destinado ao ILC, atestando sua qualidade e responsabilizando-se por sua guarda e por sua distribuição entre os diversos setores;
  4. preparar os pedidos de material com base nas necessidades expressas pelas subunidades do Instituto;
  5. consolidar os pedidos de materiais com base nas previsões feitas pelos diversos setores;
  6. prestar informações sobre o material, quando julgar necessário ou recomendável;
  7. controlar e manter atualizado o inventário dos bens de consumo e bens permanentes do Instituto;
  8. elaborar demonstrativo mensal e anual de entrada e saída de material;
  9. manter atualizado os demonstrativos de entrada e saída de materiais;
  10. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  11. exercer outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que assegurem o eficaz desempenho da Seção.

Art. 35 Compete à Seção de Infraestrutura:

  1. zelar pela conservação do prédio, dos móveis e equipamentos do Instituto;
  2. supervisionar os serviços de manutenção e providenciar, junto aos setores competentes da UFPA, os necessários reparos das instalações do Instituto;
  3. executar atividades relativas à guarda e à conservação de material audiovisual e multimídia de apoio às atividades acadêmicas;
  4. avaliar a infra-estrutura física do ILC e apresentar propostas de melhoria;
  5. supervisionar o desenvolvimento do trabalho das empresas incumbidas dos serviços de limpeza, manutenção e segurança do prédio do Instituto;
  6. gerenciar os espaços físicos, bem como zelar pela conservação do prédio, móveis e equipamentos do Instituto;
  7. elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
  8. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  9. exercer outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que assegurem o eficaz desempenho da Seção.

Art. 36 Compete à Seção Gestão de Pessoal:

  1. organizar e manter o cadastro atualizado dos assentamentos funcionais dos servidores lotados no Instituto;
  2. apurar, em tempo hábil, a frequência mensal dos servidores e de bolsistas lotados no Instituto, encaminhando-a à Direção;
  3. instruir e homologar, quando necessário, processos referentes à vida funcional dos servidores;
  4. encaminhar os pedidos de contratação de bolsistas;
  5. elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
  6. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  7. apresentar estudos e propostas visando à capacitação e o desenvolvimento de pessoal;
  8. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  9. exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições, que lhe forem designadas pela Direção do Instituto.

Art. 37 Compete à Biblioteca:

  1. gerir os serviços que lhe são concernentes  em conformidade com o Regimento e os Regulamentos do Sistema de Bibliotecas – SIBI/UFPA;
  2. organizar e atualizar o acervo geral da Biblioteca do Instituto;
  3. conservar e restaurar o acervo;
  4. coletar e sistematizar a produção científica dos servidores e discentes do Instituto;
  5. efetuar a normalização das publicações do Instituto;
  6. orientar os servidores e discentes em relação à normalização dos trabalhos acadêmicos;
  7. divulgar mudanças normativas relativas à elaboração de trabalhos científicos;
  8. elaborar relatório mensal e anual com dados quantitativos e qualitativos, incluindo avaliação crítica do período e encaminhar à Direção da Unidade e à Coordenação do Sistema de Bibliotecas – SIBI/UFPA;
  9. propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
  10. exercer outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que assegurem o eficaz desempenho da Seção.

CAPÍTULO III

Das subunidades acadêmicas

Art. 38 As subunidades acadêmicas organizar-se-ão conforme o Regimento Interno, obedecidas as disposições do Estatuto e Regimento Geral da Universidade, deste Regimento e, na sua esfera de competência, das Resoluções da Congregação do Instituto de Letras e Comunicação.

Art. 39 Cada Programa de Pós-Graduação do ILC em nível stricto sensu será dirigido por um Colegiado e conduzido por um Coordenador e um Vice-Coordenador, com apoio de uma Secretaria, de acordo com a legislação vigente.

Art. 40 Cada Curso de Pós-Graduação do ILC em nível lato sensu (Especialização) será dirigido por um Colegiado e conduzido por um Coordenador e um Vice-Coordenador. O conjunto desses Cursos contará com apoio de uma Secretaria.

  • 1º | Havendo apenas um curso em nível lato sensu, o Coordenador deste curso terá assento na Congregação.
  • 2º | Havendo mais de um curso em nível lato sensu, os Colegiados desses Cursos elegerão um representante para a Congregação.

Art. 41 Cada Faculdade do Instituto será dirigida por um Conselho e conduzida por um Diretor e um Vice-diretor com o apoio de uma Secretaria.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES DA UNIDADE E DAS SUBUNIDADES ACADÊMICO-ADMINISTRATIVAS

Art. 42 Poderão exercer os cargos de Diretor Geral e Diretor Adjunto docentes efetivos do Instituto, com o título de doutor, de acordo com a legislação vigente.

  • 1º | O Diretor Geral e o Diretor Adjunto exercerão mandato de quatro anos, sendo nomeados pelo Reitor da UFPA.
  • 2º | O Diretor Geral e o Diretor Adjunto terão direito a uma recondução, após novo processo eleitoral, sendo nomeados pelo Reitor da UFPA.
  • 3º | A Congregação do Instituto elaborará normas específicas para disciplinar o processo de eleição do Diretor e do Diretor Adjunto, de acordo com a legislação vigente.

Art. 43 Poderão exercer os cargos de Diretor e Vice-Diretor das Faculdades docentes efetivos do Instituto que são membros do Conselho de cada Faculdade, preferencialmente portadores do título de doutor, de acordo com a legislação vigente.

  • 1º | O Diretor e o Vice-Diretor das Faculdades exercerão mandato de dois anos, sendo nomeados pelo Reitor da UFPA.
  • 2º | O Diretor e Vice-Diretor terão direito a uma recondução, após novo processo eleitoral, sendo nomeados pelo Reitor da UFPA.
  • 3º | O Conselho de cada Faculdade elaborará normas específicas para disciplinar o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor, de acordo com a legislação vigente.

Art. 44 Poderão exercer os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador de cada Programa de Pós-Graduação stricto sensu docentes do Programa, de acordo com a legislação vigente.

  • 1º | O Coordenador e o Vice-Coodenador do Programa exercerão mandato de dois anos, sendo nomeados pelo Reitor da UFPA.
  • 2º | O Coordenador e o Vice-Coordenador  terão direito a uma recondução, após novo processo eleitoral, sendo nomeados pelo Reitor da UFPA.
  • 3º | O Colegiado de cada Programa elaborará normas específicas para disciplinar o processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor, de acordo com a legislação vigente.

Art. 45 O Coordenador  e o Vice-Coordenador dos cursos de Especialização serão eleitos pelos Colegiados dos cursos de Especialização.

Art. 46 Os representantes dos docentes e dos técnico-administrativos para os conselhos deliberativos da Unidade e das Subunidades serão eleitos por seus pares, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os representantes dos docentes e dos técnico-administrativos exercerão mandato de dois anos, tendo direito a uma recondução, após novo processo eleitoral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 47 O ILC programará suas atividades de acordo com os calendários acadêmico e administrativo fixados no calendário geral da Universidade.

Art. 48 A Congregação do ILC poderá organizar-se em Câmaras e Comissões, e sua convocação e funcionamento serão regidos, no que couber, pelo Regimento Geral da Universidade.

Art. 49 As subunidades acadêmicas organizarão suas atividades de ensino, pesquisa e extensão por meio de planos de atividades que deverão ser submetidos à aprovação da Congregação do ILC e dos órgãos deliberativos da administração superior, nos prazos e pela forma definidos em normas complementares.

Art. 50 O Instituto deverá estimular a qualificação profissional dos seus servidores, segundo critérios a serem estabelecidos por resolução da Congregação.

Art. 51 O ILC e suas subunidades deverão dar suporte às atividades previstas no plano de gestão dos Centros Acadêmicos.

Art. 52 Os casos omissos no presente Regimento serão apreciados pela Congregação.

Art. 53 O presente Regimento poderá ser modificado mediante proposta do Diretor Geral do Instituto ou de membros da Congregação, aprovada em sessão extraordinária convocada para esse fim, pelo quorum de dois terços (2/3) da totalidade dos seus membros, com aprovação final pelo Conselho Universitário.

Art. 54 O presente Regimento entra em vigor após sua aprovação pelo CONSUN e sua publicação pela Secretaria Geral dos Órgãos Colegiados Superiores da UFPA.

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